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A advocacia na era da inteligência artificial: o que está realmente em disputa?

A disputa entre a OAB e a Enter revela questões que vão além da tecnologia: os limites da automação, a autonomia dos advogados e o controle econômico dos serviços jurídicos

A inteligência artificial está transformando o exercício da advocacia. Ferramentas capazes de pesquisar jurisprudência, analisar documentos e elaborar peças processuais já fazem parte da rotina de inúmeros profissionais.

Mas existe uma diferença entre utilizar a tecnologia como instrumento de trabalho e permitir que ela assuma, na prática, atividades tradicionalmente desempenhadas por advogados.

É justamente essa fronteira que está sendo discutida na recente disputa judicial entre a Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de São Paulo (OAB-SP), e a empresa de tecnologia Enter.

O conflito envolve questões jurídicas relevantes, mas também interesses econômicos que merecem atenção. Afinal, a discussão não diz respeito apenas ao que a inteligência artificial consegue fazer, mas também a quem controlará o mercado de serviços jurídicos nos próximos anos.

O que é a Enter e como funciona sua plataforma?

A Enter é uma empresa brasileira de tecnologia que oferece soluções de inteligência artificial especialmente voltadas ao chamado contencioso de massa, caracterizado pela existência de grande quantidade de processos judiciais semelhantes.

Seu público é formado principalmente por grandes empresas, como bancos, companhias aéreas e plataformas digitais, que precisam administrar milhares de demandas judiciais.

A tecnologia permite examinar documentos, organizar informações, identificar padrões, analisar dados relevantes para a defesa e elaborar minutas de peças processuais.

Imagine uma instituição financeira que responda a 20 mil processos judiciais. Em vez de depender exclusivamente do trabalho manual de advogados para examinar cada demanda e preparar as respectivas defesas, a empresa utiliza a plataforma para automatizar boa parte dessas tarefas.

O resultado prometido é maior produtividade e redução de custos. Sob a perspectiva empresarial, portanto, a proposta é bastante atraente.

Por que a OAB resolveu questionar a Enter?

Em 7 de outubro de 2026, a OAB-SP ajuizou uma ação civil pública contra a Talisman AI Ltda., empresa responsável pela plataforma Enter. Posteriormente, a OAB do Rio de Janeiro também pediu ingresso no processo.

A preocupação central da entidade é que a tecnologia possa ultrapassar a condição de ferramenta auxiliar e passar a exercer, efetivamente, atividades privativas da advocacia.

O artigo 1º do Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/1994) estabelece que a consultoria, a assessoria e a direção jurídicas são atividades reservadas aos advogados.

Para a OAB, se uma plataforma analisa determinado processo, define a estratégia de defesa e produz uma peça praticamente pronta, deixando ao profissional apenas a tarefa de conferir e assinar, existe o risco de esvaziamento da atuação do advogado.

A entidade também questiona a possibilidade de que profissionais sejam pressionados a validar um volume de documentos incompatível com uma revisão cuidadosa.

Não se trata de preocupação meramente corporativa. Uma defesa produzida incorretamente pode prejudicar o cliente, induzir o Judiciário a erro e gerar consequências para terceiros.

Há ainda questões relacionadas ao sigilo profissional e ao tratamento de dados pessoais de consumidores e trabalhadores envolvidos nos processos.

O que a Enter argumenta em sua defesa?

A Enter apresenta uma interpretação diferente.

Segundo a empresa, sua tecnologia não substitui advogados, mas automatiza tarefas repetitivas para que os profissionais possam dedicar mais tempo às decisões propriamente jurídicas.

A companhia afirma que a definição das estratégias permanece com os departamentos jurídicos e os escritórios contratados por seus clientes. Também sustenta que as peças passam por revisão de advogados habilitados, responsáveis pela assinatura e pelo protocolo.

Esse argumento merece consideração.

Não parece razoável exigir que um advogado continue realizando manualmente tarefas que podem ser automatizadas com segurança. A evolução tecnológica sempre modificou a organização das profissões, inclusive a advocacia.

Além disso, o fato de um sistema produzir uma minuta não significa, necessariamente, que esteja exercendo advocacia de maneira autônoma.

A questão decisiva é saber se o advogado efetivamente participa da construção da solução jurídica ou se sua intervenção se resume a uma formalidade.

Entre essas duas situações existe uma diferença fundamental.

Quem contrata e quem remunera os advogados?

Aqui aparece uma questão menos evidente, mas possivelmente tão importante quanto a utilização da inteligência artificial.

No modelo tradicional, uma grande empresa contrata escritórios de advocacia, negocia os respectivos honorários e estabelece as condições de prestação dos serviços.

Com a introdução de uma plataforma tecnológica, surge um terceiro participante nessa relação.

Em princípio, nada impede que a empresa contrate a Enter para fornecer tecnologia e mantenha contratos independentes com seus advogados.

Mas a OAB levanta uma dúvida adicional: a Enter estaria apenas fornecendo uma ferramenta ou também participaria da seleção dos escritórios, da distribuição dos processos e das condições econômicas de contratação?

Essa possibilidade é expressamente mencionada na petição inicial.

A OAB pretende examinar contratos para verificar, entre outros aspectos, se existem cláusulas de exclusividade, exigência de utilização da plataforma, indicação de escritórios parceiros ou intermediação de remuneração.

É indispensável esclarecer que essas práticas ainda não estão comprovadas. A própria OAB reconhece a necessidade de produzir provas sobre o funcionamento contratual e comercial do sistema.

A distinção é relevante porque oferecer tecnologia para escritórios não equivale a agenciar serviços advocatícios.

Por outro lado, se uma empresa de tecnologia passar a controlar quem recebe os processos, em quais condições os profissionais trabalham e como são remunerados, a discussão jurídica muda substancialmente.

Estamos diante de uma uberização da advocacia?

A comparação com a chamada uberização é provocativa, mas exige cuidado.

Em seu significado mais conhecido, a uberização envolve plataformas digitais que organizam a oferta de serviços, aproximam clientes e prestadores e exercem influência significativa sobre as condições econômicas do trabalho.

Não há demonstração de que a Enter funcione exatamente dessa maneira.

Entretanto, algumas possíveis consequências de seu modelo de negócios lembram esse fenômeno.

Imagine um escritório que receba determinado valor para conduzir um conjunto de processos. Com a adoção da inteligência artificial, o cliente pode exigir uma redução dos honorários, argumentando que grande parte do trabalho já será executada pela plataforma.

O advogado, nesse cenário, pode passar a receber menos, embora continue responsável pela qualidade técnica das peças, pelos prazos processuais e pelas consequências de eventuais erros.

Também é possível que o profissional perca autonomia se estiver obrigado a trabalhar dentro de um sistema cujos procedimentos e critérios são definidos por terceiros.

Nada disso significa que a redução de custos ou a padronização sejam, por si só, ilícitas. Grandes empresas já negociavam honorários e impunham rotinas operacionais aos escritórios muito antes do surgimento da inteligência artificial.

A tecnologia, porém, pode intensificar esse desequilíbrio.

Talvez a expressão mais adequada, pelo menos por enquanto, não seja uberização, mas industrialização tecnológica da advocacia.

A diferença estará no grau de autonomia que os profissionais conservarão e no eventual controle exercido pela plataforma sobre a contratação e a remuneração dos serviços.

Existem interesses econômicos por trás da controvérsia?

Essa é uma pergunta que não deve ser evitada.

É natural que a Enter, como empresa privada, pretenda ampliar seu mercado, conquistar clientes e desenvolver um negócio rentável. Seu interesse na redução dos custos jurídicos das grandes empresas é legítimo.

Também é compreensível que seus clientes busquem eficiência. Uma instituição financeira ou companhia aérea tem interesse econômico em administrar melhor seus processos, reduzir despesas e identificar demandas abusivas.

Os escritórios de advocacia, por sua vez, têm interesse na preservação de sua remuneração, na autonomia profissional e na manutenção de suas relações comerciais.

E a OAB?

A entidade possui atribuições legais de fiscalização da profissão e proteção das prerrogativas da advocacia. Mas também representa uma categoria profissional diretamente afetada pela transformação tecnológica.

É legítimo, portanto, perguntar até que ponto determinadas preocupações refletem a necessária proteção do exercício profissional e até que ponto também envolvem a preservação de um mercado tradicionalmente ocupado por advogados e escritórios.

Essa observação não desqualifica a atuação da OAB. Da mesma forma, reconhecer o interesse econômico da Enter não significa presumir irregularidade em suas atividades.

Nenhum desses interesses é necessariamente ilegítimo. O problema surge quando eles deixam de ser claramente identificados ou passam a prevalecer sobre a segurança jurídica, a liberdade profissional e os direitos dos envolvidos.

Também seria equivocado imaginar que a advocacia de massa anterior à inteligência artificial fosse inteiramente artesanal. A padronização de teses, modelos de petições e fluxos de trabalho já era uma realidade consolidada.

A tecnologia não criou esse fenômeno. Ela ampliou enormemente sua capacidade de operação.

As perguntas que ainda precisam ser respondidas

A controvérsia apresenta questões que não podem ser solucionadas apenas com discursos favoráveis ou contrários à inteligência artificial.

Algumas perguntas são especialmente importantes:

Quem efetivamente define a estratégia jurídica? O sistema apenas apresenta alternativas ou as decisões são praticamente tomadas de forma automática?

A revisão dos advogados é verdadeira? Os profissionais dispõem de tempo, informação e liberdade para modificar ou rejeitar as peças produzidas?

Quem escolhe os escritórios? A contratação e a negociação de honorários são realizadas diretamente pelas empresas ou existe alguma interferência comercial da Enter?

Como a plataforma é remunerada? Trata-se de uma contratação convencional de tecnologia ou existem pagamentos relacionados aos resultados dos processos?

Como são utilizados os dados? Existem mecanismos adequados para proteger informações pessoais e impedir que classificações automatizadas prejudiquem injustamente consumidores e trabalhadores?

As respostas dependerão da análise dos contratos, do funcionamento efetivo da plataforma e das provas produzidas no processo judicial.

O futuro da advocacia não será decidido apenas por essa disputa

A controvérsia entre a OAB e a Enter representa uma discussão muito maior que o funcionamento de uma plataforma específica.

A inteligência artificial tende a assumir uma parcela crescente das atividades jurídicas repetitivas. Resistir indiscriminadamente a essa transformação seria pouco realista.

Mas também seria inadequado admitir que a busca por produtividade transforme o advogado em um simples assinante de documentos produzidos por terceiros.

O desafio está em construir um modelo no qual a tecnologia possa evoluir sem comprometer a independência profissional, a responsabilidade pelos serviços e os direitos das pessoas envolvidas nos processos.

Uma solução equilibrada deve impedir práticas efetivamente ilícitas, sem criar obstáculos desnecessários à inovação ou proteger artificialmente modelos de negócio que a tecnologia tornou menos eficientes.

A discussão não deve ser resolvida em favor da OAB simplesmente porque representa os advogados, nem em favor da Enter simplesmente porque representa a inovação.

A questão fundamental não é se a inteligência artificial pode produzir uma contestação. É saber quem efetivamente controla a atividade jurídica, quem assume suas responsabilidades e como os benefícios econômicos dessa transformação serão distribuídos.

É nessa resposta que estará parte importante do futuro da advocacia brasileira.

Guarda compartilhada de animais de estimação no divórcio: o que diz a Lei 15.392/2026

Entenda as novas regras sobre convivência, despesas, propriedade e custódia de animais de estimação após o fim do casamento ou da união estável.

O fim de um casamento ou de uma união estável pode envolver não apenas a divisão do patrimônio e a reorganização da vida familiar, mas também uma questão cada vez mais frequente: com quem ficará o animal de estimação do casal?

A Lei nº 15.392/2026 passou a disciplinar expressamente esse problema, estabelecendo regras para a custódia compartilhada de animais de estimação nos casos de dissolução do casamento ou da união estável.

Embora seja comum utilizar a expressão “guarda compartilhada de animais”, a terminologia adotada pela nova lei é custódia compartilhada. A distinção é importante: não se trata de simplesmente aplicar aos animais as mesmas regras existentes para a guarda dos filhos. A lei criou um regime próprio, ainda que claramente influenciado por conceitos próprios do Direito de Família.

E se o casal não chegar a um acordo?

A primeira solução deve ser buscada entre os próprios envolvidos.

Quando, porém, não houver acordo sobre a custódia de um animal de estimação de propriedade comum, a Lei 15.392/2026 determina que o juiz estabelecerá o compartilhamento da custódia e das despesas de manutenção do animal de forma equilibrada entre as partes.

Portanto, a inexistência de consenso não significa necessariamente que apenas uma das pessoas ficará definitivamente com o animal. A lei passa a oferecer uma solução específica para permitir a continuidade da convivência de ambos com o animal, desde que estejam presentes as condições necessárias para isso.

Quando o animal é considerado de propriedade comum?

A lei também estabelece uma regra interessante sobre a propriedade.

Presume-se de propriedade comum o animal de estimação cujo tempo de vida tenha transcorrido majoritariamente durante o casamento ou a união estável.

Isso significa que a análise não se limita, necessariamente, a verificar quem adquiriu o animal, quem realizou determinado pagamento ou em nome de quem consta algum documento.

A duração da convivência do animal com o casal passa a ter relevância jurídica expressamente reconhecida pela legislação.

Como será definida a convivência com o animal?

A custódia compartilhada não significa necessariamente divisão matemática e rigorosamente igual do tempo.

Segundo a nova lei, o período de convivência deverá ser estabelecido considerando as circunstâncias concretas, especialmente:

  • as condições de moradia oferecidas ao animal;
  • a existência de ambiente adequado;
  • as condições de trato e zelo;
  • a capacidade de sustento;
  • a disponibilidade de tempo de cada uma das partes.

A solução, portanto, deverá ser construída levando em consideração a realidade daquele animal e das pessoas envolvidas.

Esse talvez seja um dos aspectos mais relevantes da nova legislação: a convivência não deve ser estabelecida de maneira automática, mas a partir de elementos concretos relacionados ao cuidado e às condições oferecidas ao animal.

Quem deverá pagar as despesas?

A Lei 15.392/2026 também disciplina de forma expressa a divisão dos gastos.

As despesas ordinárias de alimentação e higiene serão suportadas por quem estiver com o animal naquele período.

Por outro lado, as demais despesas de manutenção, entre elas consultas veterinárias, internações e medicamentos, deverão ser divididas igualmente entre as partes.

A regra tende a trazer maior previsibilidade, embora seja possível imaginar situações concretas em que surjam divergências sobre a natureza de determinada despesa ou sobre sua necessidade.

Gastos com tratamentos especiais, procedimentos veterinários de maior valor ou outras despesas não rotineiras podem exigir diálogo prévio e, na ausência de consenso, análise jurídica específica.

Violência doméstica e maus-tratos impedem a custódia compartilhada

A lei estabelece duas situações particularmente graves em que a custódia compartilhada não deverá ser concedida.

Isso ocorrerá quando o juiz identificar:

  • histórico ou risco de violência doméstica e familiar;
  • ocorrência de maus-tratos contra o animal.

Nessas hipóteses, a consequência prevista pela legislação é significativa: o agressor perderá, em favor da outra parte, a posse e a propriedade do animal, sem direito a indenização, além de permanecer responsável pelos débitos anteriores relacionados à custódia.

A regra demonstra que o legislador não tratou a custódia apenas como uma questão patrimonial. A proteção do animal e a existência de violência no ambiente familiar passaram a interferir diretamente na solução jurídica do conflito.

É possível desistir da custódia compartilhada?

Sim.

A parte que renunciar ao compartilhamento perderá a posse e a propriedade do animal em favor da outra, sem direito a indenização.

A renúncia, entretanto, não elimina responsabilidades anteriores. Quem desistir continuará obrigado pelos débitos relacionados ao compartilhamento existentes até a data da renúncia.

A lei busca, com isso, impedir que a simples desistência seja utilizada como forma de afastar obrigações já constituídas.

E se uma das partes descumprir reiteradamente as regras?

Também há consequência expressamente prevista.

O descumprimento imotivado e reiterado dos termos estabelecidos para a custódia compartilhada poderá acarretar a perda definitiva da posse e da propriedade do animal em favor da outra parte, com a consequente extinção do compartilhamento.

A mesma solução poderá ser aplicada se, durante a custódia compartilhada, forem constatadas situações de violência doméstica ou maus-tratos.

Mais uma vez, a lei demonstra preocupação não apenas em definir formalmente com quem o animal ficará, mas também em assegurar que o regime estabelecido funcione de maneira efetiva.

As regras das ações de família também serão aplicadas

Um dos pontos tecnicamente mais interessantes da Lei 15.392/2026 está em seu art. 7º.

A nova legislação determina que sejam aplicadas subsidiariamente aos processos contenciosos envolvendo custódia de animais de estimação as regras previstas no Código de Processo Civil para as ações de família.

Isso aproxima processualmente esses conflitos das controvérsias familiares e reforça a compreensão de que a disputa envolvendo um animal de estimação, no contexto do fim de uma relação afetiva, possui características próprias que não se resumem a uma simples controvérsia patrimonial.

Não significa, entretanto, transformar juridicamente o animal em filho nem aplicar automaticamente todas as regras relacionadas à guarda de crianças e adolescentes.

A própria Lei 15.392/2026 continua utilizando conceitos como propriedade, posse e perda da propriedade, ao mesmo tempo em que introduz critérios relacionados à convivência, cuidado, ambiente adequado e bem-estar do animal.

É justamente essa combinação que torna a nova disciplina juridicamente interessante.

A nova lei resolve todos os conflitos?

Não.

A existência de uma disciplina legal específica representa avanço importante, mas a aplicação concreta da lei certamente exigirá análise das particularidades de cada situação.

Podem surgir controvérsias sobre a propriedade do animal, o tempo de convivência, as condições oferecidas por cada pessoa, a divisão das despesas, o descumprimento das regras estabelecidas ou até mesmo sobre a existência de situações que impeçam a custódia compartilhada.

Por isso, quando não houver consenso, será necessário examinar não apenas a relação afetiva das pessoas com o animal, mas também documentos, despesas, condições de moradia, histórico de cuidados e demais elementos capazes de demonstrar a realidade daquela convivência.

Conclusão

A Lei 15.392/2026 oferece uma resposta legislativa específica para uma realidade cada vez mais presente no fim dos casamentos e das uniões estáveis.

Ao disciplinar a custódia compartilhada, a divisão das despesas, os critérios de convivência, as situações de violência ou maus-tratos e as consequências do descumprimento das obrigações, a lei cria parâmetros mais claros para conflitos que, até então, dependiam em grande medida da construção jurisprudencial e das particularidades de cada caso.

O novo regime também revela uma característica importante da evolução do Direito de Família: determinadas relações afetivas contemporâneas não podem ser adequadamente compreendidas apenas a partir de categorias patrimoniais tradicionais.

Quando houver divergência sobre a custódia de um animal de estimação, a solução dependerá das circunstâncias concretas e, sobretudo, da correta compreensão das novas regras estabelecidas pela legislação.

Lei 15.472/2026 e honorários advocatícios: novidade ou reforço de uma proteção já existente?

A Lei nº 15.472/2026 reforça a natureza alimentar dos honorários advocatícios e seu tratamento privilegiado. Embora não crie uma proteção inédita, a nova norma consolida no Estatuto da Advocacia uma compreensão já presente no sistema jurídico e relevante para contratos, cobranças, execuções e ações de arbitramento de honorários.

A Lei nº 15.472/2026 alterou os arts. 22 e 24 do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994) para explicitar a natureza alimentar dos honorários advocatícios e reforçar seu tratamento privilegiado em situações de concurso de credores.

À primeira vista, a alteração pode parecer uma grande novidade. Mas é preciso compreender o alcance da nova lei com precisão: ela não cria, do zero, a natureza alimentar dos honorários. Essa ideia já estava prevista no Código de Processo Civil e já era amplamente reconhecida na prática jurídica.

A importância da nova lei está em outro ponto: ela consolida essa proteção dentro do próprio Estatuto da Advocacia, reforçando a centralidade dos honorários como remuneração profissional do advogado.

Honorários não são verba secundária

Os honorários advocatícios representam a remuneração pelo trabalho técnico desenvolvido pelo advogado. Por isso, não devem ser tratados como verba acessória, eventual ou de menor importância.

Ao afirmar que os honorários têm natureza alimentar, o sistema jurídico reconhece que eles possuem relação direta com a subsistência profissional do advogado e com a própria dignidade do exercício da advocacia.

Essa proteção alcança diferentes espécies de honorários: os contratados entre advogado e cliente, os fixados ou arbitrados judicialmente e os honorários de sucumbência.

O que a nova lei realmente muda?

A principal virtude da Lei nº 15.472/2026 não está em inaugurar uma regra inédita, mas em reforçar, no Estatuto da Advocacia, uma proteção que já existia no ordenamento jurídico.

O Código de Processo Civil já previa que os honorários constituem direito do advogado, têm natureza alimentar e gozam dos mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho.

A nova lei, portanto, tem função de reafirmação normativa. Ela fortalece o argumento de que os honorários advocatícios merecem tratamento próprio, especialmente em contextos de cobrança, inadimplemento, insolvência, falência, recuperação judicial, recuperação extrajudicial, concurso de credores e liquidação.

Em outras palavras: a lei não muda completamente o cenário, mas torna mais explícita e organizada a proteção estatutária dos honorários.

O contrato escrito de honorários continua sendo essencial

Outro ponto importante é que o contrato escrito de honorários permanece como título executivo.

Isso significa que, se houver inadimplemento, o advogado pode executar o contrato, observados os requisitos legais, sem precisar discutir desde o início a existência da obrigação em uma ação de conhecimento.

Mas a existência de um contrato escrito não elimina a necessidade de cuidado técnico. Um contrato de honorários deve ser claro, proporcional, compreensível e adequado ao serviço contratado. Deve definir, sempre que possível, o objeto da atuação, os critérios de remuneração, a forma de pagamento, os eventos que geram vencimento, a responsabilidade por despesas e as consequências do encerramento da relação profissional. Acima de tudo, o documento deve refletir tudo que um título executivo deve ter (liquidez, certeza e exigibilidade).

Muitas controvérsias envolvendo honorários nascem justamente de contratos incompletos, cláusulas ambíguas ou expectativas não documentadas.

Ações de arbitramento e conflitos sobre honorários

Nem sempre há contrato escrito. Em outros casos, o contrato existe, mas surgem divergências sobre sua interpretação, extensão, validade, proporcionalidade ou cumprimento.

Nessas situações, podem surgir discussões sobre arbitramento, cobrança ou revisão de honorários. Também são comuns controvérsias envolvendo a substituição de advogado, atuação conjunta de profissionais, encerramento antecipado do mandato, êxito parcial, honorários de sucumbência e divisão de valores entre patronos.

A análise dessas questões exige cuidado. Não basta afirmar que há ou não direito ao recebimento. É necessário examinar o trabalho efetivamente prestado, a complexidade da causa, o tempo de atuação, o proveito econômico envolvido, a fase processual, os parâmetros contratuais, a tabela da OAB e as circunstâncias específicas da relação profissional.

Esse tipo de controvérsia pode exigir atuação técnica tanto em favor de advogados quanto em apoio consultivo a outros profissionais, inclusive em ações de arbitramento de honorários.

A importância prática da nova lei

Embora a Lei nº 15.472/2026 não represente uma ruptura com o regime anterior, ela tem utilidade prática.

Em primeiro lugar, reforça a compreensão de que honorários advocatícios são remuneração profissional protegida juridicamente.

Em segundo lugar, ajuda a afastar interpretações que tentem reduzir os honorários a uma verba meramente acessória ao processo ou subordinada, sem maior cuidado, a outros créditos.

Em terceiro lugar, oferece mais um fundamento normativo para discussões envolvendo cobrança, execução, concurso de credores, falência, recuperação judicial e demais situações em que seja necessário definir a posição do crédito honorário.

A lei também tem valor simbólico e institucional: reafirma que a advocacia é atividade profissional indispensável à administração da Justiça e que sua remuneração deve receber tratamento compatível com essa função.

Uma lei de reforço, não de revolução

A melhor leitura da Lei nº 15.472/2026 é equilibrada.

Ela não deve ser apresentada como se tivesse criado uma proteção inexistente. A natureza alimentar dos honorários e o tratamento privilegiado do crédito honorário já tinham base normativa relevante.

Mas também não deve ser ignorada. Ao inserir essa proteção de modo mais claro no Estatuto da Advocacia, a lei fortalece a posição jurídica dos honorários e oferece um novo ponto de apoio para a interpretação de contratos, decisões judiciais e disputas envolvendo remuneração profissional.

Conclusão

A Lei nº 15.472/2026 não revoluciona o regime dos honorários advocatícios. Seu papel é mais preciso: explicitar e reforçar, no Estatuto da Advocacia, uma proteção que já fazia parte do sistema jurídico.

Ainda assim, a alteração é relevante. Ela confirma que honorários advocatícios têm natureza alimentar, merecem tratamento privilegiado e devem ser analisados com seriedade, especialmente em situações de cobrança, arbitramento, inadimplemento e concurso de credores.

Para advogados, clientes e demais envolvidos em disputas sobre honorários, a mensagem é clara: a remuneração profissional da advocacia não é um detalhe secundário. É tema jurídico próprio, com regras, limites e consequências práticas relevantes.

Usucapião extrajudicial: quando é possível regularizar um imóvel sem ação judicial?

Entenda quando é possível fazer usucapião extrajudicial para regularizar um imóvel diretamente em cartório, quais documentos são necessários e quando a via judicial pode ser exigida.

Muitas pessoas vivem durante anos em um imóvel, pagam impostos, fazem reformas, cuidam do local como verdadeiro dono, mas não possuem a escritura registrada em seu nome. Em outros casos, há apenas um contrato particular de compra e venda, uma cessão de direitos, uma posse antiga da família ou uma matrícula que nunca foi devidamente atualizada.

Nessas situações, uma das alternativas para regularizar o imóvel pode ser a usucapião extrajudicial, procedimento feito diretamente em cartório, sem necessidade de ajuizar uma ação judicial, desde que preenchidos os requisitos legais.

A usucapião extrajudicial está prevista em lei e já foi regulamentada pelo Conselho Nacional de Justiça.

O que é usucapião?

A usucapião é uma forma de aquisição da propriedade pelo exercício prolongado da posse, desde que atendidos determinados requisitos legais.

Em termos simples, ela pode ser reconhecida quando uma pessoa ocupa e utiliza determinado imóvel por certo período, com comportamento de dona, de forma contínua, pacífica e sem oposição relevante.

A depender do caso, a lei exige prazos diferentes, que podem variar conforme a modalidade de usucapião, a natureza do imóvel, a existência de justo título, a boa-fé, o uso para moradia, o tamanho da área e outras circunstâncias.

Por isso, não basta afirmar que a pessoa “mora há muito tempo” no imóvel. É necessário verificar qual modalidade de usucapião se aplica e se os documentos disponíveis comprovam os requisitos exigidos.

O que é usucapião extrajudicial?

A usucapião extrajudicial é o procedimento pelo qual o reconhecimento da propriedade é buscado diretamente perante o Cartório de Registro de Imóveis da comarca onde o imóvel está localizado.

A vantagem é que esta modalidade dispensa uma ação judicial.

Isso não significa que o cartório “dispense” os requisitos da usucapião. A diferença está no caminho utilizado: em vez de ingressar imediatamente com uma ação judicial, o interessado apresenta o pedido ao registro de imóveis, acompanhado dos documentos exigidos, com participação de advogado.

A lei expressamente prevê que o pedido de reconhecimento extrajudicial da usucapião deve ser feito por interessado representado por advogado e instruído com determinados documentos.

Quando a usucapião extrajudicial pode ser uma boa alternativa?

A via extrajudicial costuma ser mais adequada quando o caso está bem documentado e não há conflito relevante sobre a posse ou sobre os limites do imóvel.

Ela pode ser útil, por exemplo, em situações como:

  • pessoa que comprou o imóvel por contrato particular, mas nunca conseguiu lavrar ou registrar a escritura;
  • imóvel ocupado há muitos anos pela mesma família;
  • posse antiga, pública e sem oposição;
  • imóvel sem documentação regular, mas com contas, impostos, contratos e testemunhas que comprovem a ocupação;
  • necessidade de regularizar o bem para venda, inventário, financiamento ou segurança patrimonial.

O ponto central é que a usucapião extrajudicial exige uma análise prévia cuidadosa. É preciso verificar se a posse é realmente apta a gerar usucapião e se a documentação permite sustentar o pedido perante o cartório.

A usucapião extrajudicial é sempre mais rápida?

Nem sempre.

A via extrajudicial pode ser mais eficiente do que o processo judicial quando o caso está organizado, a documentação é consistente e não há resistência dos envolvidos.

Por outro lado, se houver conflito entre possuidor e proprietário, divergência entre vizinhos, problema de área, ausência de documentos mínimos, sobreposição de imóveis ou impugnação relevante, o procedimento pode se tornar inviável ou acabar sendo remetido à via judicial.

Por isso, a melhor pergunta não é apenas se a usucapião extrajudicial é “mais rápida”, mas se ela é adequada para aquele caso concreto. Um procedimento mal instruído pode gerar exigências, atrasos, custos desnecessários e frustração ao interessado.

Consultar um advogado especializado é sempre a melhor escolha.

Conclusão

A usucapião extrajudicial é uma importante ferramenta para regularizar imóveis diretamente em cartório, com segurança jurídica e, em muitos casos, maior eficiência.

No entanto, ela não se aplica a toda situação de posse. É indispensável verificar os requisitos legais, reunir documentos, analisar a matrícula, identificar confrontantes, avaliar a existência de conflito e definir a melhor estratégia para o caso concreto.

Quem possui um imóvel há muitos anos, mas ainda não tem a propriedade registrada em seu nome, deve buscar orientação antes de iniciar o procedimento. A análise prévia pode indicar se a usucapião extrajudicial é viável ou se será necessário recorrer à via judicial.

Perguntas frequentes sobre usucapião extrajudicial

1. Preciso de advogado para fazer usucapião extrajudicial?

Sim. A lei exige que o interessado esteja representado por advogado no procedimento de usucapião extrajudicial.

2. A usucapião extrajudicial é feita em qualquer cartório?

Não. O pedido é processado perante o Cartório de Registro de Imóveis da comarca em que o imóvel está localizado.

3. Posso fazer usucapião extrajudicial se só tenho contrato de compra e venda?

Depende. O contrato pode ajudar a demonstrar a origem da posse, mas será necessário verificar o tempo de posse, a modalidade aplicável, a documentação do imóvel e a existência ou não de conflito.

4. Se houver oposição de alguém, o procedimento continua no cartório?

A oposição pode dificultar ou inviabilizar a via extrajudicial, a depender do conteúdo da impugnação. Em alguns casos, será necessário buscar o reconhecimento da usucapião pela via judicial.

5. Todo imóvel pode ser regularizado por usucapião?

Não. Cada caso precisa ser analisado individualmente. Há requisitos legais específicos e situações em que a usucapião não será possível.

Inventário: o que acontece quando os herdeiros não chegam a um acordo?

Entenda o que acontece no inventário quando os herdeiros não chegam a um acordo e como o processo judicial pode resolver conflitos sobre bens, dívidas e partilha.

A perda de um familiar costuma trazer, além do abalo emocional, uma série de questões práticas: bens a administrar, contas a pagar, documentos a reunir e decisões a tomar. Quando há consenso entre os herdeiros, o inventário tende a ser mais simples e rápido.

Nesses casos de consenso, o inventário pode, em determinadas situações, ser realizado pela via extrajudicial, diretamente em cartório, por escritura pública. Esse caminho costuma ser mais rápido e menos custoso, desde que estejam presentes os requisitos legais, como a concordância entre os interessados e a assistência por advogado.

E se não houver acordo?

Quando há desacordo entre os herdeiros, porém, o inventário normalmente precisa seguir pela via judicial.

Aliás, é bastante comum que surjam divergências entre os herdeiros. Um deles pode querer vender o imóvel da família, enquanto outro deseja mantê-lo. Pode haver discussão sobre quem deve ocupar ou administrar determinado bem. Também podem surgir dúvidas sobre valores movimentados antes do falecimento, doações feitas em vida, dívidas deixadas pelo falecido ou despesas pagas por apenas um dos herdeiros.

Nesses casos, a falta de acordo não impede a realização do inventário. Pelo contrário, os herdeiros têm o dever de abrir o procedimento, que seguirá pela via judicial, cabendo ao juiz conduzir o processo, resolver as questões controvertidas e, ao final, determinar a partilha dos bens conforme a lei.

Isso significa que nenhum herdeiro pode, sozinho, paralisar indefinidamente o inventário. Ainda que existam discordâncias, o processo pode avançar com a nomeação de inventariante, a relação dos bens, a apuração de dívidas, o pagamento de tributos e a elaboração de um plano de partilha.

Uma situação comum ocorre quando um dos herdeiros permanece no imóvel após o falecimento. Isso nem sempre é irregular, mas pode gerar discussão, especialmente se os demais herdeiros entendem que estão sendo impedidos de usar o bem ou de receber algum proveito econômico dele. O mesmo pode acontecer quando apenas um herdeiro administra contas, recebe aluguéis ou fica responsável por documentos e informações relevantes.

Também há casos em que a divergência envolve valores recebidos em vida. Por exemplo: um herdeiro pode alegar que outro já recebeu ajuda financeira significativa, doação ou adiantamento de herança. Essas questões precisam ser analisadas com cautela, a partir de documentos e das regras aplicáveis ao caso concreto.

Por fim, não se pode esquecer daqueles casos em que o falecido era sócio de uma empresa. Nessas situações, é preciso estar acompanhado de um advogado que tenha conhecimento não apenas em Direito das Sucessões, mas também em Direito Empresarial, porque a divisão da “empresa” nem sempre (quase nunca) será algo tão simples.

O inventário, portanto, não serve apenas para dividir bens. Ele também organiza juridicamente a sucessão, identifica o patrimônio, apura eventuais dívidas, define responsabilidades e permite a regularização de imóveis, veículos, contas bancárias, quotas de empresa e outros direitos deixados pela pessoa falecida.

Por isso, quando não há acordo entre os herdeiros, é importante evitar decisões precipitadas ou negociações informais sem orientação técnica. A tentativa de solução amigável é sempre recomendável, mas deve ser feita com segurança, especialmente quando há patrimônio relevante, imóveis, empresas, dívidas ou suspeita de ocultação de bens.

Em resumo: quando há consenso, o inventário pode ser mais simples e, em muitos casos, até extrajudicial. Quando não há acordo, isso pode tornar o procedimento mais demorado e complexo, mas não impede sua conclusão. O caminho judicial existe justamente para permitir que o patrimônio seja identificado, administrado e dividido de acordo com a lei, mesmo quando os herdeiros pensam de forma diferente.

Distrato de imóvel na planta: como cancelar o contrato e quanto você pode receber de volta

Entenda o distrato de imóvel na planta: como cancelar o contrato, quanto pode ser devolvido e quais são seus direitos segundo a Lei do Distrato

Comprar um imóvel na planta é um passo importante, mas nem sempre o planejamento inicial se concretiza. Dificuldades financeiras, atraso na obra ou mudança de planos podem levar o comprador a buscar o distrato de imóvel na planta.

A dúvida é direta: é possível cancelar o contrato e quanto pode ser recuperado?

📌 O que é o distrato de imóvel na planta?

O distrato de imóvel na planta é o cancelamento do contrato firmado com a construtora ou incorporadora.

Hoje, essa situação é regulada pela Lei nº 13.786/2018 (Lei do Distrato), que trouxe regras mais claras sobre:

  • devolução de valores;
  • retenções pela construtora;
  • prazos de pagamento.

📌 Posso cancelar a compra de imóvel na planta?

Sim. O comprador pode cancelar o imóvel na planta, mesmo sem culpa da construtora. No entanto, essa decisão costuma gerar consequências financeiras, especialmente a retenção de parte dos valores pagos.

📌 Quanto posso receber ao cancelar o imóvel na planta?

Essa é a principal questão no distrato imobiliário.

Em regra:

  • A construtora pode reter parte do valor pago;
  • O percentual varia conforme o contrato e o tipo de empreendimento;
  • Em muitos casos, a retenção pode chegar a até 25%, podendo ser maior em determinadas estruturas contratuais.

⚠️ Importante:
Na prática, retenções excessivas são frequentemente revistas pelo Judiciário, especialmente quando colocam o consumidor em desvantagem exagerada. Uma análise de caso, por um profissional qualificado, é muito importante.

📌 Cancelei a compra de um imóvel na planta por atraso na obra: quais são os meus direitos?

Se houver atraso na entrega do imóvel na planta, o cenário muda significativamente.

Ultrapassado o prazo de tolerância (geralmente previsto no contrato), o comprador pode:

  • cancelar o contrato;
  • buscar devolução dos valores pagos (em quantia maior quando comparado pela simples desistência);
  • em alguns casos, pleitear indenização.

Em termos práticos: quando a construtora descumpre o prazo, a posição do comprador se fortalece.

📌 Como cancelar o contrato de imóvel na planta?

O cancelamento envolve alguns passos relevantes:

  1. comunicação formal à construtora;
  2. análise detalhada do contrato;
  3. apuração dos valores a serem devolvidos;
  4. eventual negociação — ou judicialização, se necessário.

A forma como esse procedimento é conduzido pode impactar diretamente o valor recuperado. Essas etapas exigem grande conhecimento de questões jurídicas, por isso é altamente recomendável contratar um advogado que tenha especialização nesse tipo de questão.

📌 Vale a pena entrar na Justiça para revisar o distrato?

Depende da situação concreta.

Na experiência prática, a via judicial costuma ser considerada quando:

  • a retenção é elevada;
  • há cláusulas potencialmente abusivas;
  • houve atraso relevante na obra;
  • a construtora descumpriu obrigações.

Nesses cenários, é comum a revisão das condições do distrato pelo Poder Judiciário.

📌 Conclusão: cancelar a compra de imóvel na planta exige análise estratégica

O cancelamento da compra de imóvel na planta é possível, mas pode gerar impacto financeiro relevante.

Antes de formalizar o distrato, é essencial avaliar:

  • o contrato;
  • o percentual de retenção;
  • o motivo do cancelamento;
  • o estágio da obra.

Uma análise prévia, sobretudo quando ampoarada por um profissional habilitado, pode evitar prejuízos desnecessários.

❓ Perguntas frequentes sobre distrato de imóvel na planta

Posso desistir do imóvel na planta por dificuldade financeira?
Sim, mas normalmente haverá retenção de parte dos valores pagos.

A construtora pode ficar com todo o dinheiro?
Não. A retenção integral tende a ser considerada abusiva.

Quanto recebo de volta no distrato de imóvel na planta?
Depende do contrato e do caso, mas a retenção costuma ser parcial e pode ser revista.

Se houver atraso na obra, posso cancelar sem prejuízo?
Depende da situação, mas as chances de devolução mais favorável aumentam.


Comprei uma cota em multipropriedade e me arrependi. E agora?

Os caminhos da lei para reduzir a multa e aumentar a devolução ao comprador

A compra de imóveis em regime de multipropriedade (cotas em resorts, hotéis e empreendimentos turísticos) se popularizou nos últimos anos. Junto com isso, cresceram também os casos de consumidores que assinam o contrato no impulso e depois percebem que o negócio não era bem como parecia. Ao tentar “desfazer” o negócio, são informados de que devem pagar uma multa pesada.

A boa notícia é que, em muitos casos, o Poder Judiciário tem entendido que as multas cobradas dos consumidores são abusivas. Por isso, podem ser reduzidas e, a depender da situação, até mesmo afastadas por completo.

O que costuma levar ao arrependimento?

Os motivos mais comuns são:

* compra feita como “investimento”, mas sem o retorno prometido;

* dificuldade para usar o imóvel nas datas desejadas (alta temporada e regras de reserva);

* descoberta de taxas e custos não esclarecidos no momento da venda;

* comprometimento financeiro incompatível com o orçamento.

Qual caminho o consumidor deve seguir?

Uma boa alternativa é negociar diretamente com a empresa vendedora da cota e tentar um acordo. Mas, como lembra o advogado Denis Donoso, nem sempre as incorporadoras estão dispostas a negociar, porque, segundo elas, aplica-se a Lei do Distrato ao contrato, o que autorizaria a cobrança das multas elevadas. Nestes casos, o jeito é contratar um advogado especializado em contratos imobiliários.

O fato, porém, é que neste tipo de contrato normalmente se aplica o Código de Defesa do Consumidor.

Isso faz diferença porque o CDC:

* reforça o dever de informação ao consumidor (o que frequentemente não é respeitado pelas incorporadoras);

* permite o controle de cláusulas abusivas;

* pode reduzir penalidades excessivas;

Três situações comuns na Justiça

Na prática, os casos costumam seguir três caminhos:

(a) Arrependimento em 7 dias

Se a contratação ocorreu fora do estabelecimento comercial (como em estandes turísticos), pode valer o art. 49 do CDC, com devolução integral dos valores pagos.

(b) Falha da incorporadora

Se houver prova de venda agressiva, omissão de taxas, propaganda enganosa ou pressão no momento da assinatura, é possível obter restituição de uma boa parte do valor investido ou até mesmo da totalidade deles.

(c) Desistência simples

Mesmo quando o consumidor desiste por motivos pessoais, sem “erro da empresa”, muitos julgados têm reduzido multas consideradas abusivas, evitando retenções desproporcionais.

Em qualquer caso, as provas que o consumidor tem em mãos fazem diferença. Mensagens com corretores, anúncios, prints, e-mails, comprovantes de pagamento e documentos do empreendimento costumam ser decisivos para demonstrar as situações acima.

Conclusão

A multipropriedade é um modelo legítimo, mas a desistência do comprador não pode ser tratada como “perda total”. Em muitos casos, o Código de Defesa do Consumidor tem sido aplicado para equilibrar a relação e reduzir prejuízos, especialmente quando a venda ocorre em ambiente turístico e com forte apelo emocional.

Posso me divorciar sem fazer a partilha de bens?

Sim. É possível se divorciar sem fazer a partilha de bens naquele mesmo momento. Essa é uma situação comum quando o casal tem patrimônio, imóvel financiado, empresa, bens difíceis de avaliar ou quando não há consenso sobre como dividir.

No entanto, embora a lei permita, é fundamental compreender que essa escolha não é “neutra”. O divórcio pode ser concluído, mas o vínculo patrimonial pode continuar por muito tempo — e isso tende a gerar consequências práticas e jurídicas relevantes.

Este texto explica quando é possível, como funciona e quais cuidados são indispensáveis.

Divórcio e partilha são coisas diferentes?

Sim — e essa é a chave para entender o tema. O divórcio encerra o casamento do ponto de vista jurídico, ou seja, põe fim ao vínculo conjugal. A partilha de bens apenas define como o patrimônio do casal será dividido.

É permitido divorciar sem partilhar os bens?

Sim. O divórcio pode ser feito mesmo que a partilha fique para depois, seja:

– pela via judicial, ou

– pela via extrajudicial (cartório).

O ponto central é este: o divórcio pode ser decretado, ainda que a divisão do patrimônio não esteja definida.

Por que alguém optaria por divorciar primeiro e partilhar depois?

É uma estratégia relativamente comum quando, por exemplo:

– há divergência sobre a divisão dos bens;

– existem bens complexos de apurar ou avaliar, como empresa, quotas societárias, investimentos e imóveis com pendências;

– existe imóvel financiado e não há definição sobre quem continuará pagando ou como será feita a transferência;

– há necessidade de levantamento patrimonial adequado;

– existe urgência em regularizar o estado civil, por razões pessoais ou documentais.

Quais são as consequências de se divorciar sem partilhar os bens?

Aqui está o ponto mais importante: a lei permite, mas isso costuma gerar efeitos jurídicos e práticos relevantes.

A seguir, as principais consequências.

1) A partilha vira um novo problema (e muitas vezes um novo processo). Quando a partilha não é resolvida no divórcio, normalmente ela reaparece depois como uma ação de partilha. Isso pode ocasionar mais despesas e demora.

2) Os bens podem permanecer em “condomínio” entre ex-cônjuges (juridicamente “misturado”). O resultado prático disso é conhecido: mesmo divorciados, os ex-cônjuges continuam ligados por questões como quem pode vender o imóvel, quem autoriza a locação, quem administra os bens, quem paga IPTU, condomínio, seguro etc.

3) Pode haver discussão sobre uso exclusivo de bem e compensação financeira, o que é comum, por exemplo, quando um ex-cônjuge permanece sozinho no imóvel.

4) Quem já se divorciou, mas ainda não fez a partilha de bens, não deve se casar novamente (art. 1.523, III, do Código Civil). Se insistir em casar deve, obrigatoriamente, adotar o regime da separação de bens (art. 1.641, I, do Código Civil), o que nem sempre é o desejado.

Vale a pena divorciar sem partilhar?

Depende do caso concreto. É uma alternativa válida, mas deve ser escolhida de forma consciente, preferencialmente contando com a opinião legal de um advogado especializado em Direito de Família.

Golpes bancários com PIX: como identificar, o que fazer e quais são os seus direitos

Os golpes bancários envolvendo transferências via PIX têm crescido de forma significativa no Brasil. Embora os bancos invistam em segurança, criminosos seguem aperfeiçoando técnicas para enganar consumidores, muitas vezes induzindo-os a realizar, por conta própria, operações fraudulentas.

Neste artigo explicamos como esses golpes acontecem, qual é a responsabilidade dos bancos e quais medidas jurídicas podem ser adotadas pelo consumidor.

O que é um golpe bancário envolvendo PIX?

Um golpe bancário via PIX ocorre quando criminosos, valendo-se de estratégias de engenharia social, convencem a vítima a realizar transferências acreditando estar resolvendo um problema na conta.

Diferentemente de invasões diretas ao sistema, aqui a fraude se materializa com a participação involuntária do consumidor, que não percebe estar sendo manipulado.

Como os golpes bancários costumam acontecer

1. Contato inesperado e criação de urgência

Os golpistas se passam por funcionários do banco (falso funcionário ou falso gerente), agentes de segurança digital ou atendentes de instituições conhecidas. Eles usam:

  • telefone,
  • WhatsApp,
  • e-mails falsos,
  • notificações simuladas.

O objetivo é sempre o mesmo: gerar medo, pressionar por decisões rápidas e induzir o consumidor ao erro. Aqui começa o golpe bancário.

2. Coleta de informações e manipulação psicológica

Nessa etapa, o criminoso convence a vítima a:

  • informar dados pessoais,
  • seguir determinadas instruções,
  • autorizar acessos,
  • ou permitir ações no próprio celular.

Essa manipulação é chamada de engenharia social, ferramenta cada vez mais usada em golpes bancários.

3. Transferências realizadas pelo próprio consumidor

O ponto crítico — e que gera grande debate jurídico — é que, em muitos casos, as transferências via PIX são feitas diretamente pelo usuário, acreditando estar protegendo sua conta.

Isso altera a maneira como o caso é analisado pelo banco e pela Justiça, pois não há invasão externa ao sistema, mas sim indução ao erro.

Responsabilidade dos bancos em golpes com PIX

A jurisprudência dos tribunais brasileiros (inclusive baseada em súmulas de tribunais superiores) reconhece que os bancos respondem objetivamente por fraudes decorrentes de falhas inerentes à atividade bancária. Em outras palavras: se a fraude decorre de vulnerabilidade do sistema, o banco deve indenizar.

Entretanto, quando as operações foram feitas pelo próprio cliente, não há evidência de falha no aplicativo e os mecanismos de autenticação funcionaram normalmente, o banco frequentemente alega ausência de responsabilidade.

De acordo com o Dr. Denis Donoso, sócio fundador do Denis Donoso Sociedade de Advogados, esses elementos não impedem a ação judicial, mas exigem cuidado redobrado, porque tornam a análise do caso mais técnica e individualizada. Segundo o advogado, “na maioria dos casos o banco precisa devolver o dinheiro ao cliente e a Justiça reconhece este direito”.

Meu PIX foi usado em um golpe: como recuperar o dinheiro?

É possível recuperar valores perdidos em golpes, mas a viabilidade depende das circunstâncias. A vítima pode:

1. Registrar reclamação imediata no banco

É essencial obter:

  • número de protocolo,
  • descrição detalhada dos fatos,
  • comprovantes das transações.

Estar acompanhado de um advogado logo nesta fase inicial pode ser um diferencial, pois um profissional experiente pode auxiliar o cliente a conduzir esta tratativa de forma mais adequada com a instituição financeira.

2. Acionar Banco Central e Procon

Esses órgãos cobram posicionamento mais rápido das instituições e ajudam a documentar a tentativa de resolução extrajudicial.

3. Se necessário, promover ação judicial

O processo judicial pode pedir:

  • restituição dos valores,
  • responsabilização por falha na prestação do serviço,
  • eventualmente danos morais (quando houver consequências relevantes).

Não há solução automática: cada caso demanda análise técnica.

Quando o banco pode ser responsabilizado?

A experiência prática mostra que há maior chance de êxito quando:

✔️ o comportamento da transação foi atípico (valor alto, fora do padrão, muitas operações seguidas);
✔️ o banco não adotou mecanismos eficazes de bloqueio e alerta;

✔️ a fraude revela fragilidade no sistema de segurança;

✔️ há provas da indução ao erro (prints, áudios, mensagens, protocolos).

Como se proteger de golpes bancários: dicas de segurança no PIX

  • Nunca siga instruções recebidas por telefone ou por WhatsApp sobre movimentações financeiras.
  • Não permita acesso remoto ao celular.
  • Verifique sempre o destinatário das transferências.
  • Ative camadas extras de autenticação.
  • Desconfie de qualquer pedido urgente envolvendo PIX.

Conclusão: o consumidor tem direitos — e informação é a principal proteção

Os golpes bancários envolvendo PIX são sofisticados e usam fragilidades humanas, não apenas tecnológicas. Por isso, é fundamental agir rapidamente, reunir provas e buscar orientação qualificada.

Ainda que casos em que o próprio consumidor realiza as operações demandem análise mais cautelosa, existe base jurídica para responsabilizar o banco quando há falha do serviço ou risco inerente à atividade bancária.

A responsabilidade do corretor de imóveis por falhas no empreendimento

Quando o consumidor adquire um imóvel na planta, é comum que a negociação envolva construtora, incorporadora e corretor de imóveis. Mas afinal, se a obra atrasa ou não é entregue, o corretor também pode ser responsabilizado?

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) analisou essa questão e fixou um importante entendimento no Tema Repetitivo 1.173.

O que decidiu o STJ

O corretor de imóveis, seja pessoa física ou jurídica, não é, em regra, responsável pelos danos causados ao consumidor em razão do descumprimento de obrigações pela construtora ou incorporadora.

A função do corretor é intermediar o negócio, aproximando as partes e auxiliando na concretização da compra e venda. Uma vez celebrado o contrato, sua obrigação se encerra, não havendo responsabilidade pela execução da obra ou pela entrega do imóvel.

Mas há exceções

O STJ reconheceu que o corretor pode responder pelos prejuízos causados ao comprador em situações específicas, quando houver:

1️⃣ Envolvimento direto nas atividades de incorporação ou construção;

2️⃣ Vínculo econômico com a construtora ou incorporadora;

3️⃣ Confusão ou desvio patrimonial em benefício próprio.

Nessas hipóteses, o corretor deixa de ser mero intermediário e passa a integrar a cadeia de fornecimento, podendo ser responsabilizado nos termos do Código de Defesa do Consumidor.

E a construtora?

A construtora e a incorporadora continuam sendo as principais responsáveis pelos vícios, atrasos e descumprimentos contratuais.


São elas que devem reparar o consumidor e devolver valores pagos (inclusive comissão de corretagem e taxa SATI), quando a entrega do imóvel não ocorre como previsto.

Fundamentação jurídica

A decisão baseia-se em uma interpretação conjunta do Código Civil (arts. 722 a 725), do Código de Defesa do Consumidor (art. 7º, parágrafo único) e da Lei 4.591/1964, que regula as incorporações imobiliárias.

A tese fixada pelo STJ foi a seguinte:

“O corretor de imóveis, pessoa física ou jurídica, não é, normalmente, responsável por danos causados ao consumidor, em razão do descumprimento, pela construtora ou incorporadora, de obrigações relativas ao empreendimento imobiliário, previstas no contrato de promessa de compra e venda, salvo se demonstrado: (i) envolvimento do corretor nas atividades de incorporação e construção; (ii) que o corretor integra o mesmo grupo econômico da incorporadora ou construtora; ou (iii) haver confusão ou desvio patrimonial das responsáveis pela construção em benefício do corretor. “

Vale lembrar que a decisão do STJ não exclui a responsabilidade do corretor de prestar ao cliente todos os esclarecimentos acerca da segurança ou do risco do negócio, das alterações de valores e de outros fatores que possam influir nos resultados da sua incumbência. Esta é uma responsabilidade prevista em lei (art. 723, parágrafo único, do Código Civil) à qual o profissional deve sempre estar atento.

Denis Donoso
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