Entenda as novas regras sobre convivência, despesas, propriedade e custódia de animais de estimação após o fim do casamento ou da união estável.
O fim de um casamento ou de uma união estável pode envolver não apenas a divisão do patrimônio e a reorganização da vida familiar, mas também uma questão cada vez mais frequente: com quem ficará o animal de estimação do casal?
A Lei nº 15.392/2026 passou a disciplinar expressamente esse problema, estabelecendo regras para a custódia compartilhada de animais de estimação nos casos de dissolução do casamento ou da união estável.
Embora seja comum utilizar a expressão “guarda compartilhada de animais”, a terminologia adotada pela nova lei é custódia compartilhada. A distinção é importante: não se trata de simplesmente aplicar aos animais as mesmas regras existentes para a guarda dos filhos. A lei criou um regime próprio, ainda que claramente influenciado por conceitos próprios do Direito de Família.
E se o casal não chegar a um acordo?
A primeira solução deve ser buscada entre os próprios envolvidos.
Quando, porém, não houver acordo sobre a custódia de um animal de estimação de propriedade comum, a Lei 15.392/2026 determina que o juiz estabelecerá o compartilhamento da custódia e das despesas de manutenção do animal de forma equilibrada entre as partes.
Portanto, a inexistência de consenso não significa necessariamente que apenas uma das pessoas ficará definitivamente com o animal. A lei passa a oferecer uma solução específica para permitir a continuidade da convivência de ambos com o animal, desde que estejam presentes as condições necessárias para isso.
Quando o animal é considerado de propriedade comum?
A lei também estabelece uma regra interessante sobre a propriedade.
Presume-se de propriedade comum o animal de estimação cujo tempo de vida tenha transcorrido majoritariamente durante o casamento ou a união estável.
Isso significa que a análise não se limita, necessariamente, a verificar quem adquiriu o animal, quem realizou determinado pagamento ou em nome de quem consta algum documento.
A duração da convivência do animal com o casal passa a ter relevância jurídica expressamente reconhecida pela legislação.
Como será definida a convivência com o animal?
A custódia compartilhada não significa necessariamente divisão matemática e rigorosamente igual do tempo.
Segundo a nova lei, o período de convivência deverá ser estabelecido considerando as circunstâncias concretas, especialmente:
- as condições de moradia oferecidas ao animal;
- a existência de ambiente adequado;
- as condições de trato e zelo;
- a capacidade de sustento;
- a disponibilidade de tempo de cada uma das partes.
A solução, portanto, deverá ser construída levando em consideração a realidade daquele animal e das pessoas envolvidas.
Esse talvez seja um dos aspectos mais relevantes da nova legislação: a convivência não deve ser estabelecida de maneira automática, mas a partir de elementos concretos relacionados ao cuidado e às condições oferecidas ao animal.
Quem deverá pagar as despesas?
A Lei 15.392/2026 também disciplina de forma expressa a divisão dos gastos.
As despesas ordinárias de alimentação e higiene serão suportadas por quem estiver com o animal naquele período.
Por outro lado, as demais despesas de manutenção, entre elas consultas veterinárias, internações e medicamentos, deverão ser divididas igualmente entre as partes.
A regra tende a trazer maior previsibilidade, embora seja possível imaginar situações concretas em que surjam divergências sobre a natureza de determinada despesa ou sobre sua necessidade.
Gastos com tratamentos especiais, procedimentos veterinários de maior valor ou outras despesas não rotineiras podem exigir diálogo prévio e, na ausência de consenso, análise jurídica específica.
Violência doméstica e maus-tratos impedem a custódia compartilhada
A lei estabelece duas situações particularmente graves em que a custódia compartilhada não deverá ser concedida.
Isso ocorrerá quando o juiz identificar:
- histórico ou risco de violência doméstica e familiar;
- ocorrência de maus-tratos contra o animal.
Nessas hipóteses, a consequência prevista pela legislação é significativa: o agressor perderá, em favor da outra parte, a posse e a propriedade do animal, sem direito a indenização, além de permanecer responsável pelos débitos anteriores relacionados à custódia.
A regra demonstra que o legislador não tratou a custódia apenas como uma questão patrimonial. A proteção do animal e a existência de violência no ambiente familiar passaram a interferir diretamente na solução jurídica do conflito.
É possível desistir da custódia compartilhada?
Sim.
A parte que renunciar ao compartilhamento perderá a posse e a propriedade do animal em favor da outra, sem direito a indenização.
A renúncia, entretanto, não elimina responsabilidades anteriores. Quem desistir continuará obrigado pelos débitos relacionados ao compartilhamento existentes até a data da renúncia.
A lei busca, com isso, impedir que a simples desistência seja utilizada como forma de afastar obrigações já constituídas.
E se uma das partes descumprir reiteradamente as regras?
Também há consequência expressamente prevista.
O descumprimento imotivado e reiterado dos termos estabelecidos para a custódia compartilhada poderá acarretar a perda definitiva da posse e da propriedade do animal em favor da outra parte, com a consequente extinção do compartilhamento.
A mesma solução poderá ser aplicada se, durante a custódia compartilhada, forem constatadas situações de violência doméstica ou maus-tratos.
Mais uma vez, a lei demonstra preocupação não apenas em definir formalmente com quem o animal ficará, mas também em assegurar que o regime estabelecido funcione de maneira efetiva.
As regras das ações de família também serão aplicadas
Um dos pontos tecnicamente mais interessantes da Lei 15.392/2026 está em seu art. 7º.
A nova legislação determina que sejam aplicadas subsidiariamente aos processos contenciosos envolvendo custódia de animais de estimação as regras previstas no Código de Processo Civil para as ações de família.
Isso aproxima processualmente esses conflitos das controvérsias familiares e reforça a compreensão de que a disputa envolvendo um animal de estimação, no contexto do fim de uma relação afetiva, possui características próprias que não se resumem a uma simples controvérsia patrimonial.
Não significa, entretanto, transformar juridicamente o animal em filho nem aplicar automaticamente todas as regras relacionadas à guarda de crianças e adolescentes.
A própria Lei 15.392/2026 continua utilizando conceitos como propriedade, posse e perda da propriedade, ao mesmo tempo em que introduz critérios relacionados à convivência, cuidado, ambiente adequado e bem-estar do animal.
É justamente essa combinação que torna a nova disciplina juridicamente interessante.
A nova lei resolve todos os conflitos?
Não.
A existência de uma disciplina legal específica representa avanço importante, mas a aplicação concreta da lei certamente exigirá análise das particularidades de cada situação.
Podem surgir controvérsias sobre a propriedade do animal, o tempo de convivência, as condições oferecidas por cada pessoa, a divisão das despesas, o descumprimento das regras estabelecidas ou até mesmo sobre a existência de situações que impeçam a custódia compartilhada.
Por isso, quando não houver consenso, será necessário examinar não apenas a relação afetiva das pessoas com o animal, mas também documentos, despesas, condições de moradia, histórico de cuidados e demais elementos capazes de demonstrar a realidade daquela convivência.
Conclusão
A Lei 15.392/2026 oferece uma resposta legislativa específica para uma realidade cada vez mais presente no fim dos casamentos e das uniões estáveis.
Ao disciplinar a custódia compartilhada, a divisão das despesas, os critérios de convivência, as situações de violência ou maus-tratos e as consequências do descumprimento das obrigações, a lei cria parâmetros mais claros para conflitos que, até então, dependiam em grande medida da construção jurisprudencial e das particularidades de cada caso.
O novo regime também revela uma característica importante da evolução do Direito de Família: determinadas relações afetivas contemporâneas não podem ser adequadamente compreendidas apenas a partir de categorias patrimoniais tradicionais.
Quando houver divergência sobre a custódia de um animal de estimação, a solução dependerá das circunstâncias concretas e, sobretudo, da correta compreensão das novas regras estabelecidas pela legislação.